A Sindicância Social (SINSO) é o instrumento administrativo previsto na Resolução nº 4.307/2014-PMMG (Diretrizes de Assistência Social da PMMG) destinado a comprovar a situação de vulnerabilidade social do policial militar, subsidiando a tomada de decisão do comando (art. 22, caput). É procedimento de natureza sigilosa e investigativa, sem caráter acusatório ou disciplinar: não apura transgressão nem aplica sanção, apenas reúne prova documental e social sobre a situação alegada pelo assistido.
Uma das hipóteses legais de instauração da SINSO é justamente o requerimento de movimentação por interesse próprio motivada por questões de saúde do policial militar ou de pessoa de sua família (art. 22, § 1º, I, da Resolução nº 4.307/2014), nos termos do art. 8º, §§ 4º e 5º, da Resolução nº 4.123/2010-PMMG.
Resolução nº 4.307/2014-PMMG (Diretrizes de Assistência Social da PMMG): regula integralmente a Sindicância Social — Título II, Capítulo II, arts. 22 a 32.
Resolução nº 4.123/2010-PMMG (com alterações posteriores): dispõe sobre os procedimentos de movimentação de militares na PMMG. O art. 8º, §§ 4º e 5º, é o fundamento da movimentação por interesse próprio motivada por saúde.
Manual de Processos e Procedimentos Administrativos (MAPPA — Resolução Conjunta nº 4.220/2012, alterada pela Resolução nº 5.403/2024): aplica-se subsidiariamente à SINSO, no que for cabível, por força do art. 32 da Resolução nº 4.307/2014 (formalidades gerais de autuação, numeração de folhas, produção de provas, entre outras).
Manual de Identidade Visual (MIV) c/c Manual de Elaboração de Documentos da PMMG: cabeçalho alinhado à esquerda, logomarca institucional atual, texto justificado, fonte tamanho 11 (Rawline ou Arial), margens conforme ABNT.
Art. 24. A sindicância social possui natureza sigilosa e a numeração da portaria será fornecida pelo controle informatizado da PMMG. Entretanto, a sua publicação ocorrerá em boletim reservado e com restrições de informações, de maneira a resguardar a intimidade da vida privada do assistido.
Atenção: por envolver dados de saúde e informações familiares sensíveis do policial militar, todo o trâmite da SINSO — inclusive a publicação da portaria de instauração e da solução — deve ocorrer em Boletim Interno Reservado (BIR) ou Boletim Geral Reservado (BGPM Reservado), nunca em boletim ostensivo.
Art. 25. O prazo regulamentar para elaboração da sindicância social é de 15 (quinze) dias corridos, podendo ser prorrogado por até 5 (cinco) dias corridos, em caso de necessidade, pela autoridade militar delegante, quando tempestivo e devidamente motivado pelo sindicante.Parágrafo único. A data do recibo da portaria pelo sindicante é o marco inicial da contagem dos prazos para a conclusão da sindicância social.
Art. 26. O sindicante deverá ser oficial, subtenente ou sargento, possuidor de precedência hierárquica em relação ao policial militar assistido.§ 1º. Nos casos em que o assistido for policial militar da reserva, o encarregado deverá ser, no mínimo, sargento, possuidor de precedência hierárquica em relação ao policial militar assistido.§ 2º. O encargo deverá recair em policial militar da ativa da Instituição, ou inativo designado para o serviço ativo.
Impedimentos e suspeição (art. 26, § 4º): fica impedido de atuar o militar que já tenha emitido parecer sobre o fato motivador da apuração, esteja submetido a PAD/PADS/PAE, ou tenha parentesco consanguíneo ou afim (linha ascendente, descendente ou colateral até o 4º grau), seja cônjuge ou companheiro do assistido. Fica sob suspeição quem seja inimigo ou amigo íntimo do assistido, ou tenha interesse particular na causa. Verificada qualquer dessas hipóteses, o sindicante deve manifestar-se formalmente a respeito, sob pena de responsabilização.
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