SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR - SAD
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR - SAD
A Sindicância Administrativa Disciplinar (SAD) é o processo administrativo de natureza acusatória e rito formal instaurado para apurar transgressões disciplinares em que a complexidade dos fatos, a pluralidade de envolvidos ou a necessidade de dilação probatória exijam um rito mais estruturado do que o PCD.
1. Referências e Legislações Pertinentes
Antes de iniciar a instrução, é indispensável a leitura prévia dos seguintes diplomas e normas:
Vídeo de Apoio à Instrução: [Série Processos Administrativos: Aula 02 – SAD / Prof. Ten. Antônio Natiele]
Código de Ética e Disciplina dos Militares (CEDM): [Lei Estadual nº 14.310/2002]
Leia os artigos 11 a 15 (definição e tipificação de transgressões disciplinares).
Manual de Processos e Procedimentos Administrativos (MAPPA): [Resolução Conjunta nº 4.220/2012]
Atenção: Leia especificamente as disposições sobre SAD contidas nos Arts. 283 a 316.
Instrução Conjunta de Corregedorias nº 01/2014: [ICCPM/BM nº 01/2014]
Utilizada na fase de relatório para balizar a gravidade e detalhar o enquadramento conceitual das condutas.
Ofício Circular nº 1.067.1.1/2023-CPM: Modifica a ordem do interrogatório em processos acusatórios (SAD, PCD, PADS) e no IPM, passando a ser realizado obrigatoriamente como o ÚLTIMO ATO da instrução probatória, antes do TAV Final.
Ofício Circular nº 671/2023-CPM: Regulamenta o direito ao silêncio total do acusado. Manifestado o silêncio total, o encarregado NÃO faz nem digita/consigna as perguntas no termo de interrogatório.
Ofício Circular nº 00855.1.1/2024-CPM: Detalha as regras para notificações, Termos de Abertura de Vista, oitivas, fundamentação do relatório final e disponibiliza o Checklist oficial da SAD.
Manual de Identidade Visual (MIV) c/c Manual de Elaboração de Documentos da PMMG: Atenção para as atualizações institucionais: Nova logomarca institucional, cabeçalho alinhado à esquerda (não mais centralizado), texto justificado, uso da fonte tamanho 11 em todo o texto (utilizando a fonte primária Rawline ou a secundária Arial). Margens conforme ABNT.
Observação sobre o cabeçalho: O cabeçalho institucional completo não deve ser repetido em todas as folhas de um termo de várias páginas (ex: termo de depoimento de 3 folhas); utiliza-se o cabeçalho completo apenas na primeira folha do documento.
2. Prazos, Sobrestamento e Formalidades
Prazo de Conclusão da SAD: O prazo padrão para elaboração da SAD é de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de recebimento da documentação pelo sindicante, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias corridos a pedido motivado do sindicante ou por determinação da autoridade competente (Art. 273 do MAPPA).
Contagem: Nos prazos do sindicante não se computa o tempo destinado à defesa (defesa prévia facultativa e defesa final), o que na prática estende o trâmite total para aproximadamente 37 a 41 dias.
As folhas que integram os autos serão numeradas cronologicamente no canto superior direito do anverso a partir da capa (Art. 34 do MAPPA).
Quando o documento ou folha possuir conteúdo apenas na frente (anverso), estando o verso totalmente sem texto, é obrigatória a inutilização do espaço em branco com a aposição do carimbo "EM BRANCO" ou traço diagonal, a fim de preservar a integridade física do processo (Art. 34, §2º, c/c Art. 531, §2º, do MAPPA).
O verso que contiver texto ou assinatura recebe o mesmo número da frente seguido da letra "v" (Ex: Frente: 05 | Verso: 05v) (Art. 34, §1º, do MAPPA) [ver exemplo].
Proibição de Destaques: É proibido ao sindicante proceder a qualquer destaque, grifo ou sublinhado por meio de canetas esferográficas, marca-texto ou similar nos autos físicos (Art. 78 da ICCPM/BM nº 01/2014).
A fixação de folhas deve ser feita por grampos inseridos de cima para baixo na margem esquerda. É vedado o uso de molas espirais ou grampeamento rígido (Art. 531, §3º, do MAPPA). [ver exemplo]
Sobrestamento (Arts. 273, 548 do MAPPA): Ocorre em situações excepcionais, como férias do sindicado, licenças médicas impeditivas ou aguardo de laudos e diligências de demorada realização.
Regra de Prazo: O sobrestamento não será superior a 60 (sessenta) dias corridos (Art. 548, MAPPA) ou 30 dias em procedimentos específicos (Art. 273, §1º do MAPPA).
Excesso de Prazo: Decorridos os dias concedidos de sobrestamento sem a solução da pendência, o encarregado deve relatar o fato à autoridade delegante, informando as diligências que foram feitas, para que delibere sobre as medidas subsequentes (cobrar priorização, prorrogar sobrestamento ou verificar dispensa da prova).
Dessobrestamento: Cessado o motivo de impedimento, o encarregado deve comunicar o fato à autoridade, reiniciando-se a contagem do prazo restante no mesmo dia.
Atos realizados no sobrestamento: Não se realizam atos instrutórios formais quando o processo está sobrestado (oitivas, por exemplo), entretanto, a expedição/cobrança de ofícios, requerimentos e envio de mensagens eletrônicas podem ser realizadas.
Dinâmica dos Pedidos:
Renovação / Prorrogação: Solicitada antecipadamente.
Sobrestamento: Solicitado de forma motivada à autoridade.
Dessobrestamento: Comunicado assim que cessado o motivo.
[EXEMPLOS DE SOLICITAÇÕES DE SOBRESTAMENTO, PRORROGAÇÃO E DESSOBRESTAMENTO]
Diferentemente do PCD (em que a capa pode conter a indicação do tipo e do número do processo ou estar em branco), na SAD a Capa será a Autuação
A confecção do Termo a autuação, o qual será colado na capa, terá o cabeçalho alinhado à esquerda e a nova logomarca.
A autuação (capa) da SAD é formalmente a folha nº 01 do processo (Art. 531 do MAPPA).
Data da Autuação: a autuação deverá, em regra, ocorrer até a data da elaboração do termo de abertura da sindicância, podendo as datas de ambas coincidir ou não; (Art. 285, III, do MAPPA).
Pluralidade de Acusados: Quando houver dois ou mais sindicados no mesmo processo, grava-se no campo "SINDICADO" da capa apenas o nome do militar mais antigo, seguido da expressão "e outros" (Art. 287, IV, do MAPPA).
[MODELO DE TERMO DE AUTUAÇÃO DE SAD (CAPA)]
O Termo de Abertura é a certidão formal elaborada pelo sindicante para atestar que os trabalhos de apuração daquela Sindicância foram efetivamente iniciados em cumprimento à Portaria.
O Termo de Abertura NÃO SE CONFUNDE com o Termo de Abertura de Vistas (TAV). Ele é inserido LOGO APÓS A PORTARIA DE INSTAURAÇÃO E TODA A DOCUMENTAÇÃO PRELIMINAR QUE ACOMPANHA A SAD
Exemplo:
Autuação (Capa) (fl. 01)
Portaria de Instauração da SAD (fl. 02)
Documentos anexos recebidos da autoridade (REDS, Escalas, Relatórios, etc...) (fls. 03 em diante)
TERMO DE ABERTURA (formaliza o início dos trabalhos pelo sindicante)
Termo de Abertura de Vistas (TAV) Inicial de Defesa Prévia
Após lavrar o Termo de Abertura, o sindicante confeccionará a notificação, a qual será impressa em duas vias (uma fica no processo e a outra serve de recibo) para para dar conhecimento formal do libelo acusatório ao sindicado e abrir prazo de 02 (dois) dias úteis para a Defesa Prévia, entregando-lhe, mediante contra recibo, toda a documentação preliminar da SAD ou, conforme o caso, havendo documentos originais relevantes e de difícil restauração, estes devem ser fornecidos à defesa mediante fotocópia (Art. 291, IV, do MAPPA).
[MODELO DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA]
Atenção: O Art. 289, IV, MAPPA prevê que o interrogatório do sindicado seja realizado no inicio da apuração, logo após a Notificação para Apresentação de Defesa Prévia. Entretanto, ESTA DISPOSIÇÃO ENCONTRA-SE DESATUALIZADA.
Com a edição do Ofício Circular nº 1.067.1.1/2023-CPM, o interrogatório foi deslocado para o FINAL DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
Portanto, a Notificação para Apresentação de Defesa Prévia, serve exclusivamente para formalizar a entrega do libelo acusatório, fornecer carga/cópia dos autos ao militar sindicado e abrir prazo para a Defesa Prévia.
NOTA: De forma excepcional, a notificação poderá ser enviada via Painel Administrativo da Intranet PM para que seja providenciada a cientificação do sindicado. Para tanto, deve o sindicante assinar a notificação digitalmente e fazer contato com o NJD ou Seção equivalente, para que seja providenciada a assinatura do sindicado, bem como das testemunhas, juntando o documento devidamente assinado aos autos, conforme orientação contida no [Oficio circular CPM nº 00855.1.1]
Ao contrário do PCD, onde a defesa prévia* é obrigatória (seja realizada pelo militar, seja por defensor Ad Hoc). Na SAD a defesa prévia é FACULTATIVA (Art. 291, V, do MAPPA), ou seja, passado o prazo de 2 dias úteis sem apresentar a Defesa Prévia (ou declarar por escrito que não deseja apresentá-la), NÃO SE NOMEARÁ Defensor Ad Hoc nesta fase. O sindicante simplesmente certifica a transcorrência do prazo e dá seguimento imediato às diligências instrutórias.
*Nota: No PCD, a nomenclatura correta da defesa prévia é alegações de defesa.
Prazo: O prazo é de 2 (dois) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente à cientificação (Art. 291, V, do MAPPA).
O período destinado à defesa prévia não é computado no prazo regulamentar da SAD, sendo vedada a realização de oitivas pelo sindicante durante este intervalo (Art. 291, § 4º, do MAPPA).
Se o sindicado manifestar desinteresse em defender-se, o sindicante deve aguardar o vencimento integral do prazo; havendo motivo justo e comprovado para a não apresentação, o prazo lhe será renovado (Art. 291, XI e § 5º, do MAPPA).
Recusa: Diante da recusa em receber a notificação, lavra-se o Termo de Recusa; caso o sindicado não possa assinar, colhe-se a assinatura "a rogo" por pessoa idônea perante 02 (duas) testemunhas (Art. 291, IX e X, do MAPPA). [MODELO DE TERMO DE RECUSA]
DESCRIÇÃO NA NOTIFICAÇÃO: A Notificação para Apresentação de Defesa Prévia deve conter expressamente a descrição sucinta do fato praticado e a capitulação do tipo transgressivo do CEDM violado (304 do MAPPA). Normalmente, repete-se o texto da "síntese do fato" contido no despacho de instauração, acrescido da respectiva tipificação.
Exemplo: “Notifico-lhe que, em razão da instauração da portaria nº. 000000/0000/XXº BPM, que pesa em seu desfavor a seguinte acusação: por haver, em data de 00/00/0000, por volta das 00 horas, na cidade de Betim, praticado, em tese, a transgressão disciplinar descrita no inciso VIII, do art. 14 do CEDM (deixar de providenciar medida contra irregularidade de que venha a tomar conhecimento), ao ter liberado um motociclista sem adotar as medidas de trânsito previstas na Lei 9.503, que estabelece o Código de Trânsito Brasileiro. ”
2 - TIPOS COM MÚLTIPLOS NÚCLEOS: Se o tipo transgressivo possuir mais de uma conduta ou múltiplos núcleos, o encarregado deverá especificar exatamente qual deles foi violado pelo comunicando (Art. 304, § 1º, do MAPPA).
Exemplo: O artigo 14, II, possui 4 (quatro) núcleos:
"Art. 14, II – demonstrar desídia no desempenho das funções, caracterizada por fato que revele desempenho insuficiente [1º núcleo], desconhecimento da missão [2º núcleo], afastamento injustificado do local [3º núcleo] ou procedimento contrário às normas legais, regulamentares e a documentos normativos, administrativos ou operacionais [4º núcleo]."
Caso a conduta se enquadre apenas no terceiro caso, a capitulação deve ser especificada da seguinte forma:
"Art. 14, II – demonstrar desídia no desempenho das funções, caracterizada por afastamento injustificado do local."
3 - NORMAS TRANSGRESSIVAS EM BRANCO: Caso o tipo transgressional dependa de outra regulamentação para que seu sentido seja completo (norma em branco), é obrigatório citar e detalhar a norma complementadora (ex.: indicar o artigo específico da resolução, do memorando ou do manual violado), conforme determina o Art. 304, § 2º, do MAPPA.
Exemplo: O artigo 15, II, do CEDM depende de uma complementação:
"Art. 15, II – deixar de observar norma específica de apresentação pessoal definida em regulamentação."
Desta forma, caso a norma complementar não tenha sido especificada na portaria de instauração, o sindicante deverá detalhar qual regra foi violada, combinando-a (c/c) com a transgressão principal. A imputação final deverá constar da seguinte forma:
"Art. 15, II – deixar de observar norma específica de apresentação pessoal definida em regulamentação c/c Art. 28 do RUIPM (é vedado ao militar o uso de barba, cavanhaque ou barbicha...)"
Nota: Os espaços não utilizados nos documentos devem ser cancelados (riscados em linhas diagonais). Caso o verso de alguma folha esteja totalmente limpo, deve-se escrever ou carimbar a expressão "Em branco". Se o verso da folha tiver sido utilizado, ele deverá ser numerado e rubricado com o mesmo número da frente (anverso), acompanhado da letra "v" (Art. 289, § 1º, do MAPPA).
Exemplo: Frente: "03" | Verso: "03v". [VER EXEMPLO]
A Defesa Prévia é o momento processual próprio para o acusado apresentar o seu rol de testemunhas (limitado a até 03 testemunhas por sindicado) (Art. 287, VI, do MAPPA).
Mitigação da Preclusão: Se o sindicado não apresentar defesa prévia no prazo de 2 dias úteis, opera-se em regra a preclusão. Contudo, conforme o Art. 291, §3º, do MAPPA, se o acusado demonstrar posteriormente que tomou conhecimento da existência de determinada testemunha somente após o prazo inicial, o sindicante poderá admitir a oitiva dessa nova testemunha.
A fase de Instrução Probatória é a etapa em que o encarregado realiza a efetiva apuração dos fatos, colhendo provas materiais, promovendo oitivas e diligências para a busca da verdade real. Na Sindicância Administrativa Disciplinar, a instrução segue regras específicas pautadas nos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
O militar sindicado deve ser formalmente notificado para acompanhar todos os atos instrutórios, garantindo o direito de participação.
Elemento Essencial: As notificações (sejam realizadas presencialmente ou por painel administrativo) devem conter obrigatoriamente data, horário e local do ato.
Notificação via Painel Administrativo (IntranetPM): É permitida (Art. 290, §3º e Art. 546, MAPPA). Contudo, para ter validade, deve ser juntado aos autos o relatório de leitura/acesso do militar, respeitando a antecedência mínima da notificação.
Prazos Mínimos de Antecedência:
Oitiva de Testemunhas, Reclamante e Vítima: Mínimo de 24 horas.
Interrogatório do sindicado: Mínimo de 48 horas.
[NOTIFICAÇÃO AO COMUNICADO PARA ACOMPANHAR DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS]
As notificações acima podem ser copiadas e ocorrer pelo Painel Administrativo (PA), devendo, no caso da notificação ao comunicado, ser juntado o relatório de leitura/acesso do militar, respeitando a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da realização do ato. (as notificações realizadas ás testemunhas, não precisam respeitar o referido prazo mínimo, bem como não há obrigatoriedade de serem juntadas ao processo).
Nos casos em que o militar sindicado adotar condutas procrastinatórias, esquivando-se da notificação ou ocultando-se para não ser cientificado, o encarregado poderá realizar a notificação por hora certa ou citação por edital, nos moldes do MAPPA.
Para mais detalhes sobre os procedimentos, requisitos formais e modelos de Notificação por Hora Certa e por Edital, [Em breve].
a) Audição do Reclamante / Vítima (quando houver)
Em regra, é a primeira pessoa a ser ouvida, após receber ou não a defesa prévia.
Compromisso Legal: Não presta compromisso legal de dizer a verdade por não ser obrigado a se autoincriminar, mas deve ser alertado das sanções cíveis e penais (como denunciação caluniosa) em caso de falsa alegação.
Intimidação: Caso a vítima/reclamante declare sentir-se intimidada com a presença do acusado, caso este comparecer ao depoimento, o encarregado determinara a retirada do militar do recinto, mantendo no local apenas o seu defensor constituído ou nomeado ad hoc.
b) Audição de Testemunhas
Limite na SAD: Em regra, 03 (três) testemunhas do processo e 03 (três) testemunhas da defesa.
Ordenação Obrigatória:
Primeiro, ouvem-se todas as testemunhas arroladas pelo encarregado (testemunhas do processo).
Em seguida, ouvem-se as testemunhas arroladas pela defesa.
Inversão da ordem: Somente é permitida de forma excepcional, devidamente justificada no relatório ou com a concordância expressa da defesa.
Testemunhas devem ser ouvidas de forma isolada, impedindo que uma escute o depoimento da outra.
Contradita: Ocorre no início da oitiva, logo após a qualificação. Se acolhida (por parentesco, amizade íntima, inimizade capital ou interesse na causa), a testemunha deixa de prestar o compromisso legal, sendo ouvida como informante/descompromissada.
Direito da Defesa a Perguntas: Concluídas as perguntas do encarregado, deve-se conceder a palavra à defesa para fazer perguntas.
IMPORTANTE: Um dos erros mais cometidos nas oitivas são não fazer constar expressamente que foi ofertada a palavra à defesa, caso esta compareça à audição da testemunha, como no exemplo: “DADA A PALAVRA À DEFESA: não houve perguntas (ou citar as perguntas realizadas pela defesa)”. Art. 129 e 160, MAPPA.
Por outro lado, se esta não comparecer, deve-se constar expressamente na oitiva, nos termos do item 1.3.2 do Ofício Circular nº 00855.1.1/CPM:
1.3.2 Caso o militar imputado ou defensor não compareçam ao ato, no momento de fechamento do respectivo termo, deverá ser constado que o imputado e/ou defensor, embora tenham sido notificados, não compareceram ao ato processual."
[MODELO TERMO DE DEPOIMENTO]
Importante: Art. 157. MAPPA: Qualquer testemunha que prestar depoimento, bem como aquelas pessoas que prestarem declarações nos autos, deverão rubricar todas as folhas do termo, por medida de segurança, exceto a última folha, que deverá ser assinada.
Existe a obrigatoriedade de testemunhas assinarem o termo de depoimento?
Não necessariamente. Em regra, é sempre aconselhável que pelo menos uma testemunha assine o termo de depoimento, caso não haja nenhuma no local da oitiva, poderá ser assinado apenas pelo depoente e pelo encarregado. Contudo, nos termos do Art. 155 do MAPPA, na inquirição de testemunhas ou na tomada de termos de declarações em que houver informações que comprometam gravemente o sindicado, acusado ou qualquer outra pessoa (ou em caso de recusa), o termo deverá, ao final, ser lido na presença de 02 (duas) testemunhas de apresentação, que também o assinarão, juntamente com o defensor, caso tenha sido nomeado.
Admitida pelo Art. 259-D do MAPPA e regulamentada pela ICCPM/BM nº 08/2022, a oitiva por videoconferência visa dar celeridade a oitivas de pessoas que estejam em municípios diversos ou impossibilitadas por caso fortuito/força maior.
Para consultar os procedimentos detalhados de agendamento, designação de Auxiliar de Videoconferência e lavratura da ata, [EM BREVE].
É o instrumento utilizado quando a diligência ou a oitiva de testemunha deva ser cumprida em localidade sujeita a outro comando ou circunscrição territorial. Cabe ressaltar que, embora a realização de oitivas por videoconferência tenha reduzido substancialmente a sua incidência, a expedição de carta precatória continua sendo utilizada.
Regra: Aplica-se prioritariamente a testemunhas e vítimas. A oitiva e interrogatório do sindicado devem ser presenciais, salvo situações de extrema necessidade ou conveniência administrativa.
Notificação Prévia (48h): A defesa deve ser notificada com antecedência mínima de 48 horas sobre a expedição da precatória para que possa formular quesitos prévios.
Para ver o passo a passo completo, competências das autoridades e modelos de Carta Precatória, [EM BREVE].
Na SAD vigora o Princípio da Verdade Material. O encarregado deve priorizar a juntada de provas materiais e documentais cabíveis.
Solicitação de Provas via Portal de Serviços da Intranet PM
O encarregado não precisa se limitar às provas trazidas no documento inicial. Por meio do Portal de Serviços da Intranet PM, é possível requisitar dados essenciais para a apuração, tais como:
Dados de GPS de Viaturas; Gravação da Rede de Rádio; Auditoria de Acessos ao REDS e Intranet; Dentre outros.
A utilização de vídeos, mídias sociais, mensagens e gravações audiovisuais é regulamentada pelo MAPPA e deve seguir a cadeia de custódia correta para evitar questionamentos sobre sua integralidade/veracidade.
Para mais detalhes sobre a preservação de mídias e cadeia de custódia de provas digitais,assista o Vídeo do Prof. Ten Antônio Natiele. [VER VÍDEO SOBRE CÓDIGO HASH].
Conforme o parágrafo único do Art. 37 do MAPPA, caso a defesa solicite diligências durante o curso da SAD (como produção de provas, juntada de documentos ou audição de testemunhas), o encarregado deverá realizar tais diligências e, adicionalmente, poderá conduzir outras que entender necessárias à busca da verdade real.
Indeferimento de pedidos: Diligências meramente protelatórias, impertinentes ou sem relação com o fato apurado podem ser motivadamente indeferidas. Nesses casos, a defesa deve ser cientificada formalmente da decisão antes da abertura de vista para a defesa final. Art. 312 e 544, ambos do MAPPA. [MODELO DE DESPACHO DE INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DA DEFESA]
11.1. Causa de Justificação ou Absolvição apurada SEM Instrução Probatória:
Fundamento: Art. 37, II, c/c Art. 38, I, do MAPPA.
Situação: Ao analisar as Alegações de Defesa prévias, o encarregado constata causa legal de justificação (Art. 6º) ou de absolvição (Art. 7º) provada de plano documentalmente, sem necessidade de ouvir testemunhas.
Trâmite: Não abre vista para RED final. Confecciona Relatório de Arquivamento. A autoridade decide diretamente sem remessa prévia ao CEDMU (Art. 523, §2º).
11.2. Transgressão Comprovada SEM Instrução Probatória (Confissão ou Prova Suficiente):
Fundamento: Art. 37, III, c/c Art. 38, II, do MAPPA.
Situação: O comunicado confessou a autoria ou não houve requerimento/necessidade de produção de novas provas na defesa inicial.
Trâmite: Não abre vista para RED final. Confecciona Relatório Tipificando a Transgressão. Os autos vão à autoridade delegante e ao CEDMU para julgamento.
11.3. Causa de Justificação ou Absolvição apurada APÓS a Instrução Probatória:
Fundamento: Art. 37, IV, "c", do MAPPA.
Situação: Houve oitiva de testemunhas ou juntada de provas materiais que demonstraram, ao final, a inexistência do fato, ausência de autoria ou causa excludente.
Trâmite: Sendo o resultado favorável ao acusado, não se exige nova vista. Confecciona Relatório de Arquivamento. Processo arquivado diretamente pela autoridade, sem envio ao CEDMU (Art. 38, I c/c Art. 523, §2º).
12.1. Permanência de Indícios/Provas da Transgressão APÓS Instrução Probatória:
Fundamento: Art. 302, §1º, do MAPPA.
Situação: O sindicante produziu provas (depoimentos, laudos, pericias, extratos de rádio/GPS) e permaneceu caracterizada a responsabilidade disciplinar do militar.
Trâmite: Obrigatória a lavratura de TAV para RED Finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis (ou 10 (dez) dias quando houver mais de um sindicado).
ATENÇÃO: Se, após a juntada das Razões Escritas de Defesa Finais, o sindicante realizar qualquer nova diligência ou promover a juntada de novos documentos/provas (ex: resposta de oficio, laudo técnico, Extrato de Registros Funcionais), deverá obrigatoriamente formalizar novo TAV, devolvendo o prazo citado anteriormente para a defesa se manifestar.
Atenção: O Art. 126, caput, do MAPPA prevê que o interrogatório se dará no início do processo. ENTRETANTO, Em estrita consonância com a jurisprudência do STF (HC 127.900/AM), do CPP e do Ofício Circular nº 1.067.1.1/2023-CPM, o interrogatório do acusado passou a ser, obrigatoriamente, o ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
Momento de Realização: O interrogatório deve ser realizado após a oitiva de todas as testemunhas e juntada de todas as provas materiais, ocorrendo imediatamente antes da lavratura do TAV Final para RED Final.
Regras para Condução do Interrogatório e Direito ao Silêncio
Notificação Prévia: O sindicado deve ser notificado para o interrogatório com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas (Art. 130, §4º, do MAPPA).
Comparecimento Obrigatório: Mesmo que o sindicado declare previamente que pretende exercer o direito de permanecer em silêncio, a sua presença física/pessoal ao ato do interrogatório é OBRIGATÓRIA (Art. 127, §6º, do MAPPA). A ausência injustificada configura descumprimento de ordem legal e pode ensejar também responsabilidade criminal.
Direito ao Silêncio (Ofício Circular nº 671/2023-CPM):
O acusado deve ser cientificado de seu direito constitucional de permanecer em silêncio (não autoincriminação).
Se o sindicado manifestar o desejo de exercer o silêncio TOTAL: O sindicante NÃO FAZ AS PERGUNTAS E NÃO REGISTRA NENHUMA PERGUNTA NO TERMO. Redige-se o termo atestando que o militar foi cientificado de seus direitos e optou por permanecer em silêncio integral.
Atenção: A regra antiga do MAPPA de digitar as perguntas e escrever "não respondeu" foi revogada pelo Ofício Circular nº 671/2023-CPM.
SILÊNCIO PARCIAL: Se o acusado optar por responder apenas a determinadas perguntas (ex: responder apenas às perguntas de sua defesa ou a apenas alguns pontos do sindicante), registram-se e consignam-se formalmente no termo apenas as perguntas formuladas que foram efetivamente respondidas, abstendo-se de digitar as perguntas que ele declinou responder.
Pluralidade de Sindicados (Notificação Obrigatória)
Havendo dois ou mais sindicados na mesma SAD, é obrigatória a notificação formal de cada um deles (com antecedência de 24 horas) sobre a realização dos interrogatórios dos outros militares sindicados (Art. 130, § 4º, MAPPA).
Atenção: O sindicado não participa pessoalmente do interrogatório do outro sindicado, mas seu defensor tem o direito de estar presente (Art. 130, § 1º, MAPPA). Caso o sindicado esteja realizando sua autodefesa, ficará prejudicado quanto a assistir pessoalmente o interrogatório de sindicado diverso e, caso queira, deverá constituir defensor para acompanhar a realização do ato, não constituindo o sindicado defensor para acompanhar a realização do interrogatório do outro militar sindicado, o sindicante e/ou a administração ficarão obrigados de nomear defensor ad hoc.
O Termo de Abertura de Vista (TAV) para a Defesa Final é o ato processual mediante o qual o sindicante formaliza a conclusão da instrução probatória e concede ao sindicado o direito de apresentar suas Razões Escritas de Defesa (RED) Finais.
[MODELO DE TERMO DE ABERTURA DE VISTA - TAV - RAZÕES ESCRITAS DE DEFESA FINAL]
Para a correta confecção do documento, o encarregado deve atentar-se aos seguintes pontos:
1. Formalidades e Regras de Preenchimento
Descrição do Fato e Capitulação Legal: Deve conter a descrição sucinta dos fatos e a respectiva tipificação do CEDM (Art. 304, MAPPA).
Múltiplos Núcleos e Normas em Branco: Permanecem válidas as obrigações de especificar qual o núcleo do tipo transgressivo violado e citar expressamente a norma complementadora (c/c com a norma principal), quando for o caso (Art. 304, §§ 1º e 2º, MAPPA).
Numeração e Rubrica: Antes da entrega, os autos deverão estar integralmente numerados e rubricados, registrando no termo a quantidade exata de folhas existentes (Ex.: "contendo 18 fls., devidamente numeradas de 01 a 18"). Espaços em branco devem ser cancelados e versos numerados com a mesma numeração acrescentado com a letra "v". [VER EXEMPLO]
Entrega e Carga dos Autos: Elaborado em duas vias impressas para colher o ciente manuscrito. Uma via compõe o processo e a outra serve de recibo. Excepcionalmente, o TAV pode ser enviado via Painel Administrativo (Intranet PM), para que seja providenciada a cientificação do imputado. Para tanto, deve o sindicante assinar o TAV pelo assinador digital e fazer contato com o NJD ou Seção equivalente, para que seja providenciada a assinatura do sindicado, bem como das testemunhas, juntando o documento devidamente assinado aos autos. (Ver Ofício Circular nº 00855.1.1/2024-CPM).
2. Possibilidade de Alteração da Tipificação (Mutatio Libelli)
A tipificação inicial não é imutável. Se, no decorrer da instrução probatória (oitiva de testemunhas, juntada de documentos, laudos, etc..), o encarregado verificar que os fatos provados se enquadram em tipo transgressivo diverso seja mais leve ou mais grave do que aquele indicado na portaria ou na notificação Inicial, deverá readequar a imputação no TAV Final.
Garantia do Contraditório: A alteração da capitulação no TAV Final assegura que o militar seja cientificado da exata conduta e tipificação que fundamentarão o relatório, garantindo-lhe a oportunidade de exercer a ampla defesa sobre a nova imputação antes da remessa dos autos ao CEDMU ou julgamento (Art. 304 c/c Art. 305 do MAPPA).
3. Prazo para Apresentação das RED Finais
Prazo Geral: O prazo para a apresentação das Razões Escritas de Defesa Finais será de 5 (cinco) dias úteis (10 (dez) dias, se houver dois ou mais sindicados), contados a partir do primeiro dia útil subsequente à entrega dos autos ou cientificação (Art. 37, IV, "b", do MAPPA).
[MODELO DE TERMO DE ABERTURA DE VISTA - TAV - RAZÕES ESCRITAS DE DEFESA FINAL]
4. Situações Excepcionais, Revelia e Defensor Ad Hoc
Caso o militar recuse-se a receber os autos/assinar o termo ou não apresente as RED Finais no prazo legal (sem justificativa aceita):
Lavra-se o Termo de Recusa ou Revelia.
O encarregado (ou a autoridade delegante) nomeará um Defensor Ad Hoc (militar de maior antiguidade).
Abre-se novo Termo de Abertura de Vista ao defensor nomeado, reabrindo-se integralmente o prazo legal para a defesa final (Arts. 41, 306 e 309 do MAPPA).
[MODELO DE TERMO DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC]
[MODELO DE NOTIFICAÇÃO AO COMUNICADO - DEFENSOR AD HOC]
[MODELO DE TAV DE DEFESA FINAL AO DEFENSOR AD HOC]
5. Atenção: Juntada de Provas Após a Defesa Final (Art. 305 do MAPPA)
Se, após a apresentação das Razões Escritas de Defesa Finais pelo comunicando ou seu defensor, for realizada qualquer nova diligência ou juntado qualquer novo documento aos autos (ex.: resposta a ofício, extrato de rede de rádio ou certidão), é OBRIGATÓRIA a expedição de um novo TAV, reabrindo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a defesa se manifeste sobre o documento juntado, sob pena de nulidade do processo por cerceamento de defesa.
O Relatório Final é a peça processual de encerramento da Sindicância, confeccionada pelo sindicante, na qual se realiza o exame de todo o conjunto probatório reunido nos autos. É por meio dele que o sindicante oferece à autoridade delegante o seu parecer fundamentado, sugerindo o enquadramento disciplinar (tipificação) do(s) sindicado(s) ou o arquivamento do processo.
1. Requisitos para Confecção do Relatório
Para garantir a higidez jurídica e evitar a devolução dos autos para saneamento (Art. 316, MAPPA), o sindicante deve observar as diretrizes do Art. 315 do MAPPA e do Ofício Circular nº 00855.1.1/2024-CPM:
Clareza e Objetividade (Art. 315, §1º, MAPPA): é conduta irregular a reprodução parcial ou integral, de forma contínua e repetitiva, dos termos de declarações e depoimentos no corpo do relatório. O sindicante deve elaborar as sínteses desses termos, e não fazer "copia e cola" dos depoimentos.
Enfrentamento das Teses de Defesa (Art. 315, §2º, MAPPA): é obrigatório considerar, formalmente, todos os pontos abordados pela defesa — seja na Defesa Prévia, seja nas RED Finais — concordando ou discordando, motivadamente, de cada um deles, agrupados ou individualmente.
Análise do Conjunto Probatório: o parecer deve correlacionar os fatos imputados às provas materiais (GPS, extratos de rede de rádio, auditoria REDS/Intranet), às oitivas de vítima/testemunhas e aos documentos juntados aos autos.
Proibição de Marcações: é vedado ao sindicante grifar, sublinhar ou destacar os autos físicos com caneta esferográfica, marca-texto ou similar (Art. 78 da ICCPM/BM nº 01/2014)..
2. Estrutura Sugerida do Relatório
Embora o MAPPA não imponha um formato rígido, recomenda-se que o relatório contemple, ao menos, os seguintes tópicos:
Dados Iniciais: portaria de instauração, qualificação do(s) sindicado(s) com a tipificação em tese imputada, qualificação do ofendido/reclamante (quando houver), síntese do fato, local, data/hora, testemunhas ouvidas e demais provas produzidas.
Dos Fatos e da Análise das Provas: descreve, de forma cronológica e sintética, o que restou apurado a partir do cotejo de todas as provas (documentais, periciais e orais), eliminando contradições e agrupando as comprovações existentes.
Das Alegações de Defesa: apresenta a síntese de cada tese suscitada pela defesa e o respectivo contra-argumento fundamentado do sindicante, acolhendo-a ou rebatendo-a motivadamente (Art. 315, §2º, MAPPA).
Incidentes Processuais (quando pertinente): relaciona cronologicamente os principais atos e ocorrências do trâmite (pedidos de sobrestamento/prorrogação, indeferimentos de diligências, juntadas relevantes), facilitando o controle formal pela autoridade e pelo CEDMU.
Conclusão e Parecer: enquadra a conclusão em uma das hipóteses do Art. 315, §3º, do MAPPA (ver tópico seguinte), com a tipificação exata (artigo, inciso e/ou núcleo transgressivo) ou a indicação da causa de justificação/absolvição.
3. As Conclusões Possíveis do Relatório (Art. 315, §3º, MAPPA)
O relatório deve ser encerrado com uma conclusão enquadrada em uma (ou mais, cumulativamente) das seguintes hipóteses:
I – Enquadramento Disciplinar: existência de transgressão, com especificação exata (tipo, inciso, núcleo transgressivo e norma complementadora, se houver), propondo o enquadramento do(s) sindicado(s) ou outras medidas administrativas.
II – Arquivamento Disciplinar: inexistência de transgressão, fundamentado em causa de justificação (Art. 6º) ou de absolvição (Art. 7º) do MAPPA.
III – Remessa ao Ministério Público: indícios de crime comum ou contravenção pena.
IV – Crime Militar cumulado com Transgressão: existência simultânea de crime militar e de transgressão disciplinar, propondo as medidas dos itens anteriores. Havendo crime militar detectado no curso da SAD, esta deve ser imediatamente solucionada com a instauração de IPM. Podendo, a critério da autoridade, prosseguir a SAD com foco na transgressão, paralelamente à instauração do IPM (Art. 315, §4º, MAPPA).
V – Submissão a PAD/PADS/PAE: indicação de submissão do sindicado a rito mais gravoso. Havendo concordância da Administração, os autos são solucionados sem parecer do CEDMU e servem de anexo ao novo processo, sem aplicação imediata de sanção.
VI – Outras Providências: conforme exigir o caso concreto.
Atenção: o sindicante não pode sugerir, no relatório, a aplicação da medida prevista no Art. 10 do CEDM (aconselhamento ou advertência verbal pessoal), pois essa competência, nos termos do Art. 522 do MAPPA, pertence exclusivamente ao CEDMU (em parecer inicial) e ao Comandante/Diretor/Chefe da Unidade.
4. Envolvimento de Superior Hierárquico durante o Relatório (Art. 178, MAPPA)
Se, no decorrer da apuração ou na elaboração do relatório, surgirem indícios (não mera citação) contra militar possuidor de precedência hierárquica em relação ao sindicante:
O sindicante não deve inquirir o superior, mantendo o foco da apuração na busca da verdade real.
Deverá demonstrar nos autos o referido envolvimento (por prova testemunhal, documental ou outro meio idôneo).
Confeccionará relatório circunstanciado do que apurou, encerrando a apuração e suscitando seu impedimento perante a autoridade delegante, para que outro militar mais antigo que o sindicado seja designado — sem necessidade de nova portaria (Art. 178, parágrafo único, MAPPA).
Se o envolvido possuir precedência hierárquica também em relação à própria autoridade delegante, os autos deverão ser solucionados (sem decisão de mérito) e promovidos à autoridade superior ou ao Corregedor.
[MODELO DE RELATÓRIO]
Concluído o relatório, o sindicante encerrará sua apuração juntando o Ofício de Remessa/Encaminhamento (última folha do processo), constando a quantidade de folhas presentes nos autos (não computando o próprio ofício), e entregando os autos no NJD/Seção equivalente da Unidade para prosseguimento do trâmite.
[MODELO DE OFICIO DE REMESSA/ENCAMINHAMENTO]
Nesta seção, disponibilizamos diversos modelos prontos para facilitar o seu trabalho. Todos os arquivos estão hospedados no Google Drive.
Para garantir que você possa personalizar o conteúdo mantendo a integridade do arquivo original, siga as instruções abaixo dependendo da sua preferência de edição:
1. Para editar no seu computador (Microsoft Word, etc.)
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